Lei do EIA/RIMA: o que você precisa saber
No Brasil, algumas atividades econômicas são consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, isto é, podem causar danos significativos ao meio ambiente e seus habitantes, devendo ser licenciadas ambientalmente. Esse processo, por sua vez, deve ser precedido por um estudo de impacto ambiental, regulado pela chamada “Lei do EIA/RIMA”.
O processo de licenciamento ambiental tem previsão constitucional, assim como na Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), anterior à Constituição Federal de 1988. Os estudos referentes aos possíveis impactos ambientais são regulados por resoluções do CONAMA.
Continue a leitura e conheça agora o essencial da “Lei do EIA/RIMA”.
O que é o Estudo de Impacto Ambiental (EIA)?
Uma parte importante do licenciamento ambiental é constituída pelos estudos ambientais. Existem alguns tipos de estudos que podem variar de estado para estado. Porém, o mais comum em todo o país é o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), regulamentado pela Resolução CONAMA Nº 01/1986.
Segundo o Ministério do Meio Ambiente, o Estudo de Impacto Ambiental apresenta os aspectos técnicos necessários à avaliação dos impactos ambientais que serão gerados por um empreendimento ou atividade. Esses aspectos incluem:
- um diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com descrição e análise dos bens ambientais e suas interações;
- a análise dos impactos ambientais do projeto (positivos e negativos) e suas alternativas;
- a proposição de medidas que minimizem os impactos negativos (externalidades ambientais);
- o desenvolvimento de um programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos.
Para que serve o EIA?
O Estudo de Impacto Ambiental serve para identificar, avaliar e prever consequências de ações humanas no meio ambiente, considerando questões biológicas, físicas e socioeconômicas. De acordo com o Portal Âmbito Jurídico, o objetivo do EIA é fornecer à administração pública uma ferramenta que permita a tomada de decisões de forma equilibrada, a partir de informações sérias e embasadas por técnicos.
O EIA, desse modo, é considerado um instrumento protetivo, que analisa os problemas que possam resultar da instalação, ampliação ou funcionamento de atividades potencialmente poluidoras. Além disso, constitui um estudo com natureza jurídica de instituto constitucional e um importante instrumento da PNMA. Para sua adequada elaboração, deve-se contar com uma assessoria especializada.
Para que cumpra o seu objetivo, precisa ser elaborado por uma equipe técnica multidisciplinar habilitada e qualificada para analisar todas as questões necessárias. Nesse sentido, a diversidade de aspectos que esse estudo envolve e a complexidade que alguns desses fatores podem apresentar apontam a necessidade de profissionais de diferentes áreas para sua elaboração.
Assim, é comum a formação de uma equipe com arqueólogos, biólogos, engenheiros agrônomos, ambientais e florestais, geólogos e outros para sua realização. Dependendo do empreendimento, assim como do ambiente local e suas características, os impactos poderão ter naturezas diferentes e, por isso, as diversas abordagens profissionais.
Quais as diretrizes gerais do EIA?
O Estudo de Impacto Ambiental precisa atender à legislação pertinente e, em especial, às previsões (princípios e objetivos) da lei que institui a Política Nacional do Meio Ambiente antes referida. Ao mesmo tempo, deverá obedecer às seguintes diretrizes gerais que o caracterizam, destacadas do texto da Resolução CONAMA No 01/1986:
“I – Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II – Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III – Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV – Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.”
Como são as atividades técnicas mínimas abordadas pelo EIA?
A referida Resolução também é explícita quanto às atividades técnicas que devem compor o conteúdo mínimo analisado pelo EIA. No texto da resolução, podem ser identificadas as seguintes:
- diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
- completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações;
- análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas;
- definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos;
- avaliação das medidas mitigadoras a serem adotadas;
- elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos.
Havendo necessidade de instruções adicionais, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, estas serão fornecidas pelo órgão ambiental licenciador competente. Na verdade, o órgão licenciador deverá compatibilizar, à luz da legislação aplicável, “os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio ambiente”.
O que é o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)?
O Relatório de Impacto Ambiental é um documento que apresenta as conclusões obtidas pelo estudo de possíveis impactos do empreendimento sob licenciamento, conforme realizado pelo EIA. O RIMA é como uma versão mais didática e menos técnica do EIA, servindo para dar publicidade, ou seja, mostrar ao público que tenha algum interesse no seu conhecimento.
Quais as diretrizes gerais do RIMA?
Para que as pessoas possam entender as vantagens e desvantagens do empreendimento e suas consequências ambientais, o relatório deve ser escrito com uma linguagem acessível. Para esse fim, além da linguagem adotada ser mais simples, a informação deve ser rica em mapas, imagens, gráficos e outros elementos que facilitem o entendimento.
Juntamente ao EIA, o RIMA tem os seus princípios norteados pela PNMA desde 1981. Sua efetiva criação e a cobrança pelos órgãos ambientais foram formalizadas com a Resolução CONAMA No 01/1986. Posteriormente, no ano de 1990, o Decreto No 99.274/1990 regulamentou a lei que havia criado a PNMA.
Quando se diz que o RIMA deve ser colocado à disposição da população interessada, deve-se levar em conta a matéria que tenha natureza de sigilo industrial. Nesse caso, desde que sejam expressamente caracterizados como tal a pedido do interessado, aspectos sigilosos do RIMA não serão expostos ao público.
Como é o conteúdo mínimo do RIMA?
Assim como faz para o EIA, a referida Resolução determina que o RIMA apresente um conteúdo mínimo que pode ser assim resumido, a partir do texto do próprio documento normativo:
- objetivos e justificativas do projeto;
- descrição do projeto e alternativas tecnológicas e locacionais;
- síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
- descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade;
- caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência;
- descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos;
- programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
- recomendação quanto à alternativa mais favorável.
Como se vê, enquanto o EIA consiste em um estudo conduzido por meio de pesquisas, levantamento de dados, análises e conclusões, o RIMA é o relatório desse estudo, isto é, a apresentação do resultado. No entanto, é um relatório com o objetivo principal de mostrar para a população interessada o que foi obtido com a elaboração do EIA.
Como cumprir a legislação e manter a empresa segura?
A Resolução CONAMA No 237/1997 regulamenta os procedimentos para o licenciamento ambiental das atividades que são dependentes da licença para seu funcionamento regular. O espírito que rege essas decisões normativas é o mesmo da cultura de prevenção que norteia a saúde e a segurança do trabalho.
Aquelas atividades referidas estão relacionadas no Anexo da citada Resolução, que lista 23 categorias. Veja quais são:
- extração e tratamento de minerais;
- indústria de produtos minerais não metálicos;
- indústria metalúrgica;
- indústria mecânica;
- indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações;
- indústria de material de transporte;
- indústria de madeira;
- indústria de papel e celulose;
- indústria de borracha;
- indústria de couro e peles;
- indústria química;
- indústria de produtos de matéria plástica;
- indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
- indústria de produtos alimentares e bebidas;
- indústria de fumo;
- indústrias diversas;
- obras civis;
- serviços de utilidades;
- transporte, terminais e depósitos;
- turismo;
- atividades diversas;
- atividades agropecuárias;
- uso de recursos naturais.
O ideal é que todas as organizações pudessem ser consideradas empresas sustentáveis. Para evoluir nessa direção, as empresas precisam demonstrar que seu potencial para poluir inexiste ou é controlável e, por meio do licenciamento, demonstrar como.
Para realizar qualquer uma dessas atividades, a empresa deve estar devidamente licenciada ambientalmente para tal. Caso contrário, estará em situação de clandestinidade e, desse modo, sujeita às penalidades previstas pela legislação, o que pode representar custos vultosos para a organização.
Para esse fim, conduzir todo o processo de licenciamento ambiental com profissionais experientes e habilitados é indispensável. A elaboração do EIA/RIMA é uma das primeiras iniciativas desse processo e precisa ser bem conduzida ou todo o cronograma do empreendimento poderá ser prejudicado.
É essencial que sejam conhecidos os documentos normativos referidos aqui, uma vez que constituem toda a base para os procedimentos de licenciamento ambiental. Com vistas a esse entendimento, reunimos os diplomas legais mais importantes válidos para todo o território nacional, guardadas as peculiaridades de competência de cada estado brasileiro.
Quais são os diplomas legais envolvidos?
Quando se fala em “lei do EIA/RIMA”, na verdade, a referência principal é uma resolução do CONAMA, fundamentada em uma lei e no respectivo decreto que a regulamentou.
Assim, os principais documentos da legislação aplicável são, entre outros:
- Lei No 6.938, de 31 de agosto de 1981;
- Resolução CONAMA No 01, de 23 de janeiro de 1986;
- Resolução CONAMA No 237, de 19 de novembro de 1997;
- Decreto No 99.274, de 6 de junho de 1990.
Como você pode ver, a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental é regulada essencialmente pela “Lei do EIA/RIMA”, o que na verdade envolve leis e decretos federais, assim como resoluções do CONAMA, devendo ser realizada por profissionais multidisciplinares, experientes e habilitados.
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