NR 37: saiba tudo sobre a nova norma de gestão de segurança do trabalho e saúde ocupacional

Em 20 de fevereiro de 2018, publicamos esse post falando, à época, da NR 37 que seria uma modernização total da NR 01, ou seja, olharíamos para a “Segurança do Trabalho” de uma forma bastante diferente. A NR 37 não estava ainda publicada e pelo seu conteúdo bastante polêmico, acabou não sendo publicada e voltou para a Comissão para ser rediscutida. Com essa decisão, o número 37 ficou vago e foi utilizado por outra norma – Segurança em Plataformas de Petróleo – ou seja, a NR 37 que foi publicada acabou cobrindo outro assunto de extrema relevância, porém totalmente diferente do que estava previsto. Publicamos um post com esse novo assunto para a NR 37. Se quiser acessá-lo, clique aqui.

A continuidade desse post tem como conteúdo o que planejava ser a NR 37, porém como não foi publicada, passa a ser somente uma referência do que a comissão pensava com relação a modernização das normas referentes à Segurança do Trabalho e que ainda está passando por discussões.

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Desde que o Ministério do Trabalho e Emprego, o MTE, publicou o texto de uma nova Norma Reguladora no seu site para consulta pública, a NR 37, as empresas passaram a estudar o seu conteúdo, pois, se aprovada, ela atualizará os conceitos já existentes sobre Segurança e Saúde no Trabalho, a SST.

O fato é que mesmo sem estar em vigor, a NR 37 já está movimentando os setores responsáveis das companhias para observância do que pode vir a ser exigido por lei. Saiba agora tudo sobre essa norma de gestão de segurança e saúde e prepara-se para eventuais modificações.

Qual é o prazo estipulado para a implantação da NR 37

Não existe ainda prazo para que as empresas privadas ou públicas implantem a NR 37, isso porque ela sequer foi decretada. Na verdade, o seu processo de discussão encontra-se atualmente suspenso, conforme afirma uma nota oficial publicada em agosto de 2017 no site do MTE.

Essa paralisação aconteceu, pois em 2010 a Comissão Tripartite Paritária Permanente, a CTPP, deu início ao processo de criação de um Grupo Técnico, o GT, para a elaboração de uma NR sobre gestão em SST. Em 2014, o grupo de estudos da Tripartite e o GT produziram uma minuta da nova NR 37 que ficou disponível para consulta pública. Porém, devido às divergências apresentadas tanto pela sociedade quanto pela comissão, as discussões foram interrompidas.

Atualmente, o texto não está mais disponível para a consulta pública no site do MTE, e não há menção oficial sobre novos debates e deliberações. Contudo, o assunto pode voltar à pauta a qualquer momento e quando o texto for finalizado, o Ministério publicará uma portaria constituindo a nova Norma Regulamentadora.

Somente quando isso acontecer, será estipulado um prazo para que todos se adaptem às novas determinações, com treinamentos, auditorias internas e externas.NR 37

Para quem se destinará a NR 37

O MTE estabelece uma série de normas de controle da segurança e saúde no trabalho para as empresas privadas e públicas. Elas são chamadas de Normas Regulamentadoras, as NRs, e quando descumpridas provocam punições para o empregador.

Quando entrar em vigor, a NR 37 se destinará a todas as empresas que possuem colaboradores em regime da CLT, a Consolidação das Leis de Trabalho, e que já cumprem outras normatizações, como a NR 5, que obriga a criação de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA; a NR 7, que estabelece a implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o PCMSO; ou a NR 9, cujo conteúdo obriga a elaboração e efetivação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PPRA. Só para citar as principais.

Portanto, se a sua organização já segue os princípios dessas NRs citadas no parágrafo anterior, a nova NR 37, se ou quando aprovada, caberá a você também. Ela se aplicará tanto às empresas cuja cultura de Segurança e Saúde do Trabalho já esteja enraizada em programas de melhorias contínuas, como para aquelas ainda em fase embrionária, de implementação.

Quais as principais mudanças da NR 37

As mudanças tratadas neste artigo foram avaliadas de acordo com o texto da NR 37 disponibilizado em 2014 pelo MTE no seu site oficial. Entretanto, como o documento ainda não está aprovado, ele poderá sofrer alterações. Logo, você deve levar isso em consideração durante a sua leitura.

Sabendo disso, o texto da NR 37 de 2014 funciona como um guia prático para facilitar a introdução das suas obrigatoriedades. O documento procura conciliar a segurança e saúde do trabalho a cenários mais modernos dentro das empresas, haja vista que as inovações tecnológicas e de mercado provocam constantes alterações nos ambientes de trabalho e nada mais justo do que atualizar as normas que regem esse contexto.

Entre os assuntos abordados estão a adequação do mobiliário, o ritmo do trabalho, as pausas, o tempo de exposição e também são levadas em consideração as características fisiológicas e psicológicas dos trabalhadores.

Duas abordagens chamam a atenção no texto. A primeira é em relação ao papel do colaborador, que surge mais atuante e com mais responsabilidade em relação à segurança de onde trabalha. O funcionário é chamado ao compromisso junto à companhia. Ele precisa colaborar com as normas utilizando os EPIs, dando exemplo, participando de treinamentos e cumprindo outras obrigações estabelecidas pela NR.

A segunda interpelação que se destaca é o controle de riscos, que é tratado como princípio crucial para um ambiente mais seguro.

Em suma, de acordo com a NR 37, a empresa tem que:

  • criar uma Política de Saúde e Segurança do Trabalho clara e acessível;
  • ter uma estrutura organizacional para gerir tudo isso;
  • planejar um Sistema de Gestão da Segurança e Saúde do Trabalho, o SGSST;
  • controlar os riscos e avaliar o desempenho de todo o sistema.

Veja alguns desses itens mais detalhados agora.

Como deve ser a Política de SST

O artigo 18 da NR 37, firma que: “a política de segurança e saúde no trabalho deve conter diretrizes, objetivos e compromissos da organização, devendo ser: específica para a organização; concisa e clara; acessível a todas as pessoas na empresa; e revisada periodicamente”.

Como gerir a SST

Para ter uma gestão da SST, a NR 37 determina nos itens 20 e 21 que a empresa deve organizar e estruturar: “responsabilidades e relações entre os indivíduos que integram seus ambientes de trabalho; recursos técnicos, materiais e financeiros, meios de comunicações e documentação necessários; e definir formalmente pessoas capacitadas e competentes para implementar os elementos do SGSST”.

Como implantar o SGSST

A NR 37 designa no tópico 22, que o planejamento do SGSST “deve considerar desde diretrizes gerais da organização até o detalhamento para o controle de riscos específicos e estabelecer métodos, programas e ações para a melhoria contínua”. Já no 24, ela pede que sejam “definidos métodos, técnicas e ferramentas adequados para a avaliação de riscos, incluindo parâmetros e critérios necessários para a valoração dos riscos e tomada de decisão”.

Como controlar e avaliar riscos

As ações de avaliação e monitoramento de risco são obrigatórias para todas as empresas. O item 30 resume: “a avaliação dos riscos deve envolver a análise das repercussões sobre a segurança e saúde de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de prevenção para sua redução ou eliminação”. Isso deve ser estabelecido por programas ou planos indicando as ações a serem desenvolvidas, cronograma de implementação e recursos apropriados.

Na prática, a NR 37 solidificará ainda mais as questões relacionadas à Segurança e Saúde do Trabalho tão imprescindíveis para o sucesso da sua empresa. Quer saber mais sobre gestão de riscos? Assine a newsletter da SAFE, consultoria e assessoria especializada em soluções multidisciplinares, especializadas, customizadas e sustentáveis em Saúde Ocupacional, Segurança do Trabalho e Meio Ambiente.

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NR 37

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6 Comentários

  1. Essa informação não procede.
    Caso desejem mais informações, acessem o Comunicado-01 disponível em http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/comunicados.

    Joelson Guedes
    Auditor-Fiscal do Trabalho

    1. Olá Joelson, obrigado pela mensagem. É muito importante que recebamos esse tipo de feedback. Para melhorar nosso entendimento, gostaria apenas de entender onde, no post que veiculamos, a informação não procede, pois tomamos o cuidado de iniciar o mesmo com parte do texto veiculado pelo Comunicado-1 (http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/comunicados), justamente para deixar claro que o processo está suspenso. O restante do artigo, tem algumas poucas questões baseadas no documento que (como nos foi passado) ficou disponível na época da consulta pública. Se não é esse o documento ou se as informações não estão corretas, onde podemos encontrar o documento original que foi disponibilizado na época, pois a princípio, o documento que tomamos como base para escrevermos esse pequeno artigo era baseado no original. Se puderes nos ajudar a esclarecer esse fato, agradeceríamos muito. Atenciosamente.

  2. Olá, o documento base, que acho que possui mais procedência, é este: http://www.sinborsul.com.br/acervo/1411580342.pdf

    Não sei qual você utilizou, pois no Comunicado 01/2017 do Mte diz que ” que a minuta produzida e disponibilizada
    à época em consulta pública difere totalmente do texto falso ora disseminado eletronicamente.”

    E pelo documento do link acima, difere um pouco pelo menos na enumeração dos itens.

    1. Obrigado Leonardo pelo seu feedback. Vamos fazer uma nova verificação a luz do documento cujo link enviaste. De igual maneira, a NR de número 37, que foi publicada em dezembro de 2018, agora está focada em Plataformas de Petróleo. Por esse motivo estamos rescrevendo o post com essas informações e deixando em aberto a numeração para a “nova NR1”.

  3. Alguém tem algum slaid da NR-37?

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