Insalubridade e periculosidade: quais são as diferenças?

constituição brasileira prevê uma série de direitos para os trabalhadores urbanos e rurais. Eles são importantes não só para a valorização dos empregados, como para a segurança dos empregadores. Como exemplo, podemos citar o recebimento de um adicional na remuneração para as atividades insalubres ou perigosas. A partir dessa previsão constitucional, nascem os conhecidos adicionais por periculosidade e por insalubridade, há muito regulamentados.

Mas, o que significam esses termos? Se você ainda tem dúvidas sobre eles, acompanhe este post e saiba quais são as principais diferenças entre insalubridade e periculosidade. Confira também as alterações no que diz respeito à insalubridade, adicionadas com a recente reforma trabalhista.

O que existe em comum entre insalubridade e periculosidade?

Tanto a insalubridade quanto a periculosidade representam situações de risco na atividade desenvolvida pelo trabalhador. Ambas são previstas pela Constituição Federal e regidas pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, a saber: a NR 15, que se dedica à insalubridade, e a NR 16 à periculosidade.

Em comum, as duas situações requerem concomitantemente a utilização de equipamento de proteção individual, o EPI, com vistas a eliminar ou minimizar as condições insalubres e diminuir o risco de que uma atividade perigosa possa causar uma fatalidade.

Ainda é importante considerar que, nas duas situações, quando atendidos os requisitos da legislação, o empresário está obrigado ao pagamento dos respectivos adicionais de insalubridade ou de periculosidade (um ou outro). Esse pagamento vai depender de algumas avaliações que você lerá no tópico seguinte.

Quais são as principais diferenças?

Enquanto a situação de risco na insalubridade se refere a algum possível dano à saúde do trabalhador, na periculosidade trata-se de um perigo com risco à própria vida.

Outra diferença entre eles é em relação à eficácia do EPI. Quando o equipamento é fornecido pelo contratante e elimina a situação de insalubridade, a empresa pode afastar o direito ao recebimento do adicional. O mesmo, no entanto, não ocorre com a periculosidade, que é devida em razão da atividade desenvolvida, mesmo com EPI adequado e eficaz.

Ou seja, se a função é considerada insalubre, mas o funcionário utiliza a proteção necessária, a empresa não é obrigada a fazer o pagamento do adicional. Contudo, se o cargo oferece perigo, mesmo com o EPI, o adicional deve fazer parte dos vencimentos.

Uma disparidade marcante entre a insalubridade e periculosidade se refere à duração da condição de risco. Se o funcionário se expõe às circunstâncias previstas na legislação que ameaçam a vida, ainda que por apenas uns poucos segundos, a periculosidade é caracterizada. Já com a insalubridade, seu reconhecimento requer o exercício frequente da atividade, isso é, não se caracteriza quando a exposição é apenas intermitente ou por pouco tempo.

Como identificar situações insalubres e perigosas?

Os exemplos a seguir demonstram a aplicabilidade dos conceitos de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho.

Caracteriza-se por insalubridade exposição a:

  • ruído contínuo, intermitente ou de impacto, todos acima de valores previstos pela norma;
  • temperaturas superiores a valores previstos pela norma;
  • radiações ionizantes;
  • agentes químicos especificados pela norma;
  • poeiras minerais acima de valores previstos pela norma;
  • condições hiperbáricas (sob pressões elevadas);
  • agentes químicos;
  • agentes biológicos.

Por periculosidade, entende-se atividades e operações perigosas:

  • com explosivos;
  • com inflamáveis;
  • com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
  • com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  • com energia elétrica;
  • em motocicleta.

Quais são os percentuais dos valores pagos?

Quanto aos adicionais de remuneração devidos, as distinções entre periculosidade e insalubridade são ainda mais consistentes. Enquanto o valor do adicional de periculosidade representa 30% do salário do trabalhador, o de insalubridade pode ser 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) do salário-mínimo nacional, mas há alguns entendimentos judiciais que estabelecem que esse cálculo seja feito tendo como referência o salário do trabalhador ou o salário-base da categoria.

Em geral, o grau mínimo refere-se às condições de iluminação e agentes químicos leves. O grau médio é mais amplo e tem a ver com o ruído contínuo ou intermitente, de impactos, exposição ao calor, radiação não ionizante, vibrações, frio, umidade, agentes químicos e biológicos menos agressivos. Já o grau máximo, envolve radiação ionizante, ar comprimido, poeiras minerais e agentes químicos e biológicos mais invasivos. Porém, esse entendimento pode variar, depois da reforma trabalhista. É disso que trataremos agora.

O que mudou com a reforma trabalhista?

Em vigor desde novembro de 2017, a reforma trabalhista é um marco no setor, pois trata de questões modernas, como os novos modelos de trabalho, mas também aborda a saúde do trabalhador, no quesito de insalubridade, por exemplo.

A principal mudança que a reforma instaurou afirma que os graus de insalubridades podem ser mudados por meio de uma convenção coletiva. Ou seja, uma atividade antes considerada como de grau mínimo, pode passar para o médio, dependendo do que o que a maioria dos trabalhadores e das entidades representantes decidir.

Na prática, isso significa que um colaborador que receberia apenas 10% do seu salário, pode passar a receber 20% pela mesma atividade, ou vice-versa.

Com a reforma trabalhista, as convenções de trabalho ganharam mais autonomia e podem, inclusive, mudar o limite de horas nas quais os trabalhadores podem se submeter à exposição dos riscos de insalubridade.

Tradicionalmente, esses limites eram bem estabelecidos. Agora, eles estão passíveis à alteração dependendo do acordo jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados.

Por exemplo, a NR 15 determina que o trabalhador só pode se expor a ruídos de 90 decibéis por 4 horas, no máximo. Se o colaborador manipula monóxido de carbono, a tolerância de manipulação é de 20 ppm (partes por milhão). Porém, se uma convenção do trabalho decidir que 3 ou 5 horas é o tempo máximo de exposição ao ruído citado, isso passará a valer. O mesmo para a tolerância do carbono ou qualquer outra situação de insalubridade.

Como ficam as gestantes em ambientes insalubres?

A reforma também tratou da relação insalubridade versus gestantes e lactantes. Agora, elas poderão trabalhar em funções que se encaixem nos graus mínimos e médios de insalubridade. Somente com a apresentação de atestado médico é que o afastamento será efetivado. Isso só não é aplicado em atividades de grau máximo, onde continua a ser proibido o trabalho de mulheres nessas condições.

Mesmo com as alterações da reforma, os trabalhadores precisam ter em mente que os acordos coletivos sobre insalubridade e periculosidade só serão legais se promoverem a melhoria da condição social do trabalhador. Em casos onde isso não aconteça, vai prevalecer o que determinam as Normas Regulamentadoras.

Então, agora que você compreendeu melhor a diferença entre insalubridade e periculosidade, compartilhe esse post com seus amigos nas suas redes sociais para que eles também fiquem por dentro dessas informações importantes.

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