Os Hospitais e as Normas Regulamentadoras
O ambiente hospitalar talvez seja um dos mais complexos para gestão de Segurança e Saúde Ocupacional, pois nele estão presentes uma gama de riscos expressiva, em comparação a outros setores da economia.
Ainda que exista uma Norma Regulamentadora específica, qual seja a NR-32 Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, com suas exigências exclusivas e pontuais para o setor, se tem ainda que considerar a necessidade e controle de uma infinidade de outras obrigações vinculadas às demais NRs, que, da mesma forma, se aplicam aos hospitais e suas atividades. Este post foi feito justamente para dar um pouco mais de detalhe sobre a relação do setor hospitalar e as normas que regem suas atividades.
De que normas estamos falando?
1 – Que tratam dos programas (PCMSO e PPRA)
Citamos, por exemplo, o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-07) e o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-09), que possuem exigências próprias para a área hospitalar, ampliando sua abrangência e medidas de controle, descritas na NR-32.
2 – Da que trata dos cuidados com a energia elétrica (NR-10)
Da mesma forma que uma indústria, os hospitais possuem subestações de energia elétrica, geradores de energia, os quais alimentam equipamentos que necessitam permanecer 24hs por dia em operação, remetendo ao rol de exigências da NR-10 para serviços em eletricidade. A empresa deve manter profissionais habilitados, qualificados e autorizados, além do prontuário elétrico, compreendendo toda documentação relativa a eletricidade.
3 – Dos cuidados com o manuseio e prevenções ao lidar com máquinas e equipamentos (NR-12)
Máquinas e equipamentos como bombas, motores elétricos, motores à combustão, garantem o funcionamento da infraestrutura, contando com partes móveis, polias, correias, os quais devem ter sua proteção assegurada conforme a NR-12 – Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
4 – Dos cuidados que precisamos ter com equipamentos que atuam sob pressão ou que geram vapor (NR-13)
Caldeiras e vasos de pressão são equipamentos fundamentais para geração de ar comprimido e vapor nos processos, estando sujeitos a inspeções de segurança periódicas, de acordo com a norma NR-13 – Caldeiras e Vasos de Pressão. Ainda há o uso de gases medicinais, alguns inflamáveis ou altamente reativos, e os gases anestésicos, cujos vazamentos podem ser altamente prejudiciais à saúde.
5 – Das que focam nos aspectos de insalubridade e periculosidade no ambiente hospitalar (NR-15 e NR-16)
Questões de insalubridade, prevista na NR-15 decorrente de agentes químicos, físicos e biológicos, requerem avaliação apurada dos postos de trabalho. Os níveis de ruído e calor gerados pelos equipamentos de infraestrutura não raramente são elevados para aqueles que laboram em atividades de manutenção, também sujeitos ao contato com produtos químicos como óleos, tintas e graxas na manutenção mecânica e predial. Ocorre a presença de agentes biológicos em diversos departamentos destas instituições, os quais exigem medidas de controle e evidências eficazes destas.
Da mesma forma, há a presença da periculosidade, conforme a NR-16, que abrange trabalhadores como os de Segurança Patrimonial, não sendo raros atos de violência envolvendo pacientes sob custódia policial. Além destes, equipe de manutenção elétrica em sistema elétrico de potência, ou onde não se garanta o bloqueio efetivo de energia, nos termos da norma NR-10. Ocorrem também atividades com utilização de equipamentos de raios-X, onde o controle dos processos da empresa contratada para fazer a manutenção das fontes de radiação é de extrema relevância, pois a contratante é corresponsável pela exposição a riscos por parte de terceiros. Há ainda o armazenamento de inflamáveis líquidos e gasosos, gerando áreas de risco que muitas vezes afetam inclusive trabalhadores de outras áreas pelo seu raio de abrangência, tendo em vista que é comum a falta de espaço para os devidos afastamentos.
6 – Da que está direcionada para os assuntos relacionados com ergonomia (NR-17)
As questões de ergonomia estão entre as mais críticas no ambiente hospitalar, sendo comum o afastamento de profissionais pelos distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. De acordo com a norma regulamentadora NR-17 – Ergonomia, as instituições devem realizar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e encaminhar medidas preventivas e corretivas para tais questões.
7 – Da que trata de obras civis e manutenção dentro dos hospitais (NR-18, NR-33 e NR-35)
Com o crescente número de pacientes, boa parte das instituições realizam reformas e ampliações frequentes, conciliando suas atividades normais com obras, e seus inúmeros riscos como a queda em altura, que devem estar cobertos pelo PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, exigência da norma NR-18.
Além das atividades em obras, o trabalho em altura está presente nas manutenções prediais, sendo contemplado na NR-35 – Trabalho em Altura. Da mesma forma existem inúmeros espaços confinados, em poços, reservatórios e subterrâneos, esses são regidos pela norma NR-33 – Segurança e Saúde em Espaços Confinados. Trabalhos em altura e espaço confinado exigem qualificação do trabalhador, supervisão e treinamento.
8 – Da que trata da proteção contra incêndios (NR-23)
Com relação à proteção contra incêndio, prevista na NR-23 – Proteção Contra Incêndios, existe a peculiaridade de que o público envolvido não abrange somente colaboradores da instituição, mas pacientes, muitos deles sem condições de locomoção, que necessitam ser resgatados em caso de emergência.
Portanto, o gerenciamento de riscos em instituições hospitalares se mostra bastante complexo, exigindo um aparato de requisitos legais e técnicos que necessitam ser atendidos de forma adequada. Neste sentido, o SESMT precisa ter qualificação diferenciada, bem como o suporte de empresas especializadas e efetivamente preparadas para garantir a aderência à vasta legislação aplicável, pois o domínio de todos os requisitos legais aplicáveis ao negócio é de grande relevância para minimizar os riscos e evitar problemas com o órgão fiscalizador.
Logo, de modo a que os investimentos sejam adequadamente direcionados, é fundamental que se avaliem os riscos aos quais a instituição se vê exposta, definindo e priorizando gastos, estabelecendo um planejamento claro, embasado em um plano de ação objetivo, visando que para cada quantia investida, se colha melhorias no ambiente e nas condições gerais de trabalho.
Por fim, lembramos o que destacado pela força-tarefa do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul – MPT/RS, em recente processo de fiscalização realizado junto à grande instituição de saúde do Estado, aqui em Porto Alegre, no sentido de que: “Cálculo da força-tarefa estima em R$ 8 milhões as perdas do hospital, apenas com o afastamento de trabalhadores por motivo de doença em 2015. Com cerca de 10% deste valor, é possível evitar os acidentes”.
Ou seja, os prejuízos verificados exclusivamente com afastamentos, somente no ano de 2015, superam em 10 vezes a totalidade de investimentos que deveriam ser realizadas para resolução de todas as não conformidades de saúde e segurança do trabalho apontadas pelo Ministério Público. Pense nisso, para cada 1 real investido em prevenção, se economizariam outros 9 que seriam gastos com recuperações e indenizações.
Investir em segurança do trabalho, enfim, é bom para todos: para a empresa, os trabalhadores, a sociedade como um todo, para o país.
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outubro 30, 2018 às 10:42 pm
Faltou mencionar a NBR 13534 emprego de equipamentos eletromédicos.
novembro 7, 2018 às 6:12 pm
Gustavo, muito obrigado pela sua consideração e observação. Sem dúvida se entrarmos nas NBRs teremos outras recomendações a fazer, entre elas as integrantes da NBR 13534 – Instalações elétricas em estabelecimentos assistenciais de saúde – requisitos para segurança – porém nosso foco nesse artigo foi somente as NRs (Normas Regulamentadoras). Muito obrigado pela manifestação.