Segurança em empresas de calçados: saiba as mudanças na NR12 para esse segmento

A Norma Regulamentadora nº 12 (NR12) foi estabelecida em 1978, pelo Ministério do Trabalho, e tem como objetivo prevenir acidentes e diminuir a ocorrência de doenças causadas pelo trabalho com equipamentos e máquinas de diversos tipos. Isso é obtido por meio de medidas preventivas adotas pelas empresas e executadas pelos trabalhadores, além de técnicas estabelecidas para transporte, instalação, operação e manutenção do maquinário.

Em 12 de abril deste ano, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) uma alteração do texto do Anexo X dessa NR na portaria de nº 252. Tal anexo engloba máquinas para fabricação de calçados e afins. No post de hoje, falaremos como essa mudança afeta a segurança do trabalho em empresas de calçados e quais são os principais aspectos envolvidos. Acompanhe!

As principais mudanças do anexo X da NR12

A portaria nº 252/2018 contempla a segurança jurídica das empresas enquanto proporciona proteção ao trabalhador. Ela traz os requisitos de segurança sobre os equipamentos utilizados na indústria calçadista. Entre eles, estão os balancins de braço móvel manual e do tipo ponte manual; as máquinas de cambrê com borrachão e facão; o maquinário automático para aplicação de ilhoses, rebites e adornos, além das máquinas de conformar traseiro, de pregar, de assentar cama de salto e de rebater traseiro.

O item 12.84 da norma foi alterado para preservar a integridade física dos trabalhadores. Nesse item, foram estabelecidos os limites de aplicação de força, pressão de trabalho e energia das partes do maquinário que se movem.

Outra mudança pertinente, que passou a vigorar em abril, se refere ao prazo para escalonamento do maquinário de acordo com a quantidade de máquinas que a empresa tem. Veja abaixo como isso funciona agora:

  • até 150 máquinas: prazo de 3 anos com escalonamento mínimo de 25% das máquinas nos primeiros 24 meses;
  • de 151 até 200 máquinas: prazo de 4 anos com escalonamento mínimo de 15% das máquinas no primeiro ano, 35% no segundo ano, 65% no terceiro ano e 100% no último ano;
  • a partir de 200 máquinas: prazo de 5 anos com escalonamento mínimo de 15% das máquinas no primeiro ano, 35% no segundo ano, 55% no terceiro ano, 75% no quarto ano e 100% no quinto e último ano.

O impacto dessas alterações na prática

A inserção de um anexo que tratasse de normas específicas de equipamentos para fabricação de calçados vinha sendo buscada há mais de dez anos. Isso porque os calçadistas viram no amparo da lei uma forma de garantir a segurança jurídica dentro do setor.

Desse modo, as empresas conseguem evitar ou diminuir prejuízos causados por processos trabalhistas, acidentes por falta de segurança no trabalho e podem assegurar que seus funcionários saibam quais ações preventivas devem tomar em relação aos riscos no uso dos equipamentos.

Com o prazo de 3 a 5 anos para adequação das máquinas ao estabelecido no Anexo X da NR12, a contar da publicação da portaria, as fábricas podem se adaptar de maneira gradual sem que sofram ações judiciais e sem prejudicar a receita. Por isso, essas mudanças contribuem de forma positiva para o desenvolvimento do setor de calçados.

Após a leitura deste texto você já sabe quais foram as mudanças mais significativas propostas pela publicação da portaria citada. Com a inserção do Anexo X na NR12, a segurança em empresas de calçados passou a ser garantida por lei e isso deve ser visto como uma vitória para o setor calçadista!

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